terça-feira, 30 de março de 2010

Cochilos do Lesgislador

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em vigor há exatos onze anos, apresenta uma série de equívocos em seu texto. É vidente que o legislador tem tentado, ao longo dos últimos anos, corrigir algumas distorções do texto legal (o CTB já foi alterado em oito oportunidades), porém ainda há muito a ser feito nesse sentido.
Alguns equívocos do CTB não chegam a comprometer sua aplicação como, por exemplo, o § 4º, do artigo 280, ao utilizar a expressão “autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via” (Só órgãos do Poder Judiciário possuem jurisdição. Órgãos executivos do Sistema Nacional de Trânsito possuem circunscrição) e o § 2º, do artigo 262, ao se referir à “remoção e estada” (O vocábulo adequado seria estadia para referir-se a veículos. Estada se refere à permanência de pessoas.).
Porém, há uma série de equívocos que, por erro ou omissão da lei, implicam grandes transtornos aos operadores da legislação de trânsito.
Enquanto não se reforma de maneira mais profunda o texto do CTB, é a doutrina quem se esforça em apresentar soluções para os casos polêmicos (Vale salientarmos que a jurisprudência a respeito de tais questões é quase inexistente, pois a maioria das falhas encontradas no CTB raramente é levada à apreciação do Poder Judiciário.).
Neste artigo, analisaremos uma dessas questões polêmicas do CTB: a ausência de previsão da medida administrativa de remoção do veículo nos artigos 162, I, II e III (e, por consequência, sua repercussão nos artigos 163 e 164), e 230, XX.
Afinal, devemos ou não remover o veículo ao depósito diante do cometimento das infrações dos artigos 162, I, II e III, e 230, XX?
Há posicionamento no sentido de que o veículo não deva ser removido ao depósito, pelo simples fato de não haver expressamente no texto da lei a previsão de tal medida administrativa nos artigos supracitados. Em decorrência da previsão da penalidade de apreensão do veículo nesses dispositivos, caberia ao agente de trânsito apenas recolher o Certificado de Licenciamento Anual (CLA) do veículo, com fulcro no artigo 262, § 1º, do mesmo diploma legal. Parece-nos que, ao agir assim, estaríamos olhando um azulejo, sem dar importância à parede como um todo.
Com essa postura simplista, cremos não se dar o tratamento adequado ao veículo fiscalizado.
Tomemos como exemplo o artigo 162, I: após o recolhimento do CLA, o veículo deverá ser liberado ao próprio inabilitado?
Os que se alinham a esse posicionamento tentam solucionar a questão defendendo a entrega do veículo a outro condutor devidamente habilitado ou, caso não seja providenciado tal condutor, sua remoção ao depósito, com fulcro no § 4º, do artigo 270, do CTB.
Nesse caso, com qualquer que seja a solução adotada (a retenção do veículo e sua liberação a outro condutor habilitado ou sua remoção ao depósito), se cai na mesma armadilha jurídica da qual os defensores desse posicionamento tentam fugir: a falta de previsão legal para adoção de tais medidas administrativas. Vejamos:
Ao sustentar a impossibilidade de remoção do veículo ao depósito por inexistência de previsão desta medida administrativa, não se pode fechar os olhos para o fato de que também não há previsão da medida administrativa de retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado, medida esta prevista, por exemplo, no inciso V, do artigo 162.
O mesmo problema ocorre ao ser providenciada, na ausência de condutor habilitado, a remoção do veículo ao depósito com base no § 4º, do artigo 270, pois o referido artigo e, obviamente, seus parágrafos se aplicam somente aos casos de retenção do veículo e os dispositivos em comento (artigos 162, I, II e III, e 230, XX) só preveem a penalidade de apreensão do veículo e, repetimos, não a medida administrativa de retenção.
Assim, diante das incongruências acima apontadas, entendemos que, em tais infrações, deva ser providenciada, compulsoriamente, a remoção ao depósito, em razão da previsão da penalidade de apreensão do veículo.
A ausência de expressa previsão da medida administrativa de remoção do veículo nos artigos 162, I, II e III, e 230, XX deve ser interpretada como mero cochilo do legislador, devendo ser adotada tal medida, pois dela depende a penalidade de apreensão do veículo, esta prevista expressamente.
Não é razoável aceitarmos a ideia de que o CTB, cujo teor exprime profunda preocupação com a preservação da vida (artigos 1º, §§ 2º e 5º, e 269, § 1º), tenha buscado a remoção do veículo (para que seja aplicada a penalidade de apreensão) que se encontra, por exemplo, com a placa dianteira apagada (artigo 230, VI) e não tenha buscado, também por exemplo, a remoção do veículo nos casos em que o condutor transporta escolares sem autorização (cuja infração – artigo 230, XX – igualmente prevê a aplicação da penalidade de apreensão).
Posto isso, entendemos que nas infrações dos artigos 162, I, II e III, e 230, XX, do CTB, o agente de trânsito deve lavrar o auto de infração, recolher o CLA (conforme reza o § 1º, do artigo 262) e remover o veículo ao depósito, pois é forçoso lembrarmos do brocardo jurídico: “Aplicar a lei sem atentar para o seu espírito é não aplicar a lei.”.
Veja mais sobre este tema no DireitoNet:
Artigos
As infrações de trânsito e a interpretação sistemática do CTBPor Julyver Modesto de Araujo. Trata da necessidade da interpretação sistemática, para compreensão das infrações de trânsito.

Síntese de Trânsito

Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do Código de Trânsito Brasileiro, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN. O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário, ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. (§ 4º art.280 do CTB) O policial militar tem também a função de Policiamento Ostensivo de Trânsito com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas a segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes. Basicamente veículos, documentação e condutores. As Medidas Administrativas são impostas pela autoridade de trânsito ou por seus agentes nos locais das infrações. São elas: retenção do veículo, remoção do veículo, recolhimento da CNH, recolhimento da Permissão para Dirigir, recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, Recolhimento do Certificado do Registro, teste de alcoolemia ou perícia de entorpecente, transbordo do excesso de carga, recolhimento de animais soltos nas vias e realização de exames de aptidão física e mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção defensiva.Também tem a função de agente de trânsito quando designado pela autoridade com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. O Código de Trânsito prevê que diante da constatação de uma infração possam existir duas ações: uma imediata, tomada pelo agente da autoridade de trânsito chamada de Medida Administrativa e outra posterior, aplicada pela autoridade de trânsito a partir das informações do agente ou equipamentos que registre a infração e que passará a ser Penalidade. A alcoolemia está prevista no CTB como CRIME (art. 306 do CTB) sendo a pena de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.Todo condutor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de haver excedido os limites de álcool, ou de qualquer substância entorpecente, será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame que por meios técnicos ou científicos, permitam certificar seu estado. Isso consiste numa infração gravíssima cuja penalidade é multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir. A medida administrativa é a retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. A multa gravíssima é de R$ 191,54. Neste caso, há o fator multiplicador 5 vezes, que totaliza o valor final de R$ 957,70. Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.

Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 239. Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes: Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Transpor bloqueio viário policial
No caso de blitz, isto é se o agente está fazendo uma fiscalização, solitário ou mesmo com outros agentes, mas não há um planejamento anteriormente definido, e ao solicitar que um veículo pare para fiscalização e seu condutor não obedece, prosseguindo na marcha, já estará configurado a infração de trânsito conforme prevê o artigo 208 do CTB, " Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória"sendo esta dada pelo agente, pois conforme prevê o anexo II do CTB nos Gestos de Agente da autoridade de trânsito, já se houver um bloqueio isto é uma operação planejada anteriormente, com critérios pré definidos, quando um veículo não parar neste estará configurada a infração de trânsito de acordo com a artigo 210 do CTB," Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial", já conforme seu exemplo após a abordagem houver alguma infração ao qual prevê a retenção do veículo para regularização, e estando este legalmente retido evadir-se do local dos fatos com certeza estará infringindo o artigo 239 do CTB, porém caso contrário, se o veículo estiver retido apenas para verificação de ilícito penal e o condutor se evadir não configura infração de trânsito, podendo conforme o caso concreto configurar crime de desobediência.Espero ter auxiliado


Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
§ 1º. Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
§ 2º. Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN; II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral; III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; IV - com os faróis apagados; V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação; VI - rebocando outro veículo; VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras; VIII - transportando carga incompatível com suas especificações: Infração - média; Penalidade - multa. § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de: a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado; b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias; c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança. § 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior: Infração - média; § 3o A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente. (Incluído pela Lei nº 10.517, de 2002)

art. 230. Conduzir o veículo: ...V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;Infração - gravíssima;Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.

segunda-feira, 20 de outubro de 2008

Lendo o jornal O Globo, me deparei com a reportagem, "o estado ameaçado", em que "autoridades", a saber: delegados Marcos Neves, Claudio Ferraz; inspetores Gerhard, Vinicius George; deputado Freixo (direitos humanos), estão preocupados com os assassinos contratados pelo crime organizado para dar cabo daqueles que ousem enfrentá-los, como parece ser (talvez não seja) o caso do ten coronel metralhado numa Avenida do Rio. Além dos cinco supracitados, existem outros dozes, dentre eles, a promotora Márcia Velasco, e mais três juízes, que como todos os outros estão "ameaçados e morte". A reportagem relata que pistoleiros de aluguéis estão sendo contratados até e outros estado para fazer o serviço.

O que me espanta é que todo esse debate veio a tona após a morte de um, apenas um, Ten coronel diretor de presídio que exerce cargo de confiança, com regalias, mordomias e gratificações de até 223%.

Enquanto que os verdadeiros heróis das ruas, desse estado, aqueles que botam a cara a tiro, sem ter o mínimo direito com ser humano, são mortos quase que diariamente pelas ruas desse estado. O “... 80º/" Cb. Ferreira do 35ºbpm, é mais nova vítima dessa carnificina contra policiais mlitares. Se contássemos os baleados, mutilados, esse número seria estratosféricos. A falta de menção das praças da Pmerj mortos nesse artigo mostra que realmente pouco importa para a grande mídia se somos dizimados. Mais vale um promotor, um deputado, dois delegados, três juízes, ameaçados por cartinha apócrifa ou por trote telefônico, do que 80 POLICIAIS MILITARES chacinados sumariamente, em exercício da função ou razão dela.

Os POLICIAIS MILITARES PERDEM SOCORRO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!