Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do Código de Trânsito Brasileiro, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN. O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário, ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. (§ 4º art.280 do CTB) O policial militar tem também a função de Policiamento Ostensivo de Trânsito com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas a segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes. Basicamente veículos, documentação e condutores. As Medidas Administrativas são impostas pela autoridade de trânsito ou por seus agentes nos locais das infrações. São elas: retenção do veículo, remoção do veículo, recolhimento da CNH, recolhimento da Permissão para Dirigir, recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, Recolhimento do Certificado do Registro, teste de alcoolemia ou perícia de entorpecente, transbordo do excesso de carga, recolhimento de animais soltos nas vias e realização de exames de aptidão física e mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção defensiva.Também tem a função de agente de trânsito quando designado pela autoridade com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. O Código de Trânsito prevê que diante da constatação de uma infração possam existir duas ações: uma imediata, tomada pelo agente da autoridade de trânsito chamada de Medida Administrativa e outra posterior, aplicada pela autoridade de trânsito a partir das informações do agente ou equipamentos que registre a infração e que passará a ser Penalidade. A alcoolemia está prevista no CTB como CRIME (art. 306 do CTB) sendo a pena de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.Todo condutor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de haver excedido os limites de álcool, ou de qualquer substância entorpecente, será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame que por meios técnicos ou científicos, permitam certificar seu estado. Isso consiste numa infração gravíssima cuja penalidade é multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir. A medida administrativa é a retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. A multa gravíssima é de R$ 191,54. Neste caso, há o fator multiplicador 5 vezes, que totaliza o valor final de R$ 957,70. Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.
Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 239. Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes: Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Transpor bloqueio viário policial
No caso de blitz, isto é se o agente está fazendo uma fiscalização, solitário ou mesmo com outros agentes, mas não há um planejamento anteriormente definido, e ao solicitar que um veículo pare para fiscalização e seu condutor não obedece, prosseguindo na marcha, já estará configurado a infração de trânsito conforme prevê o artigo 208 do CTB, " Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória"sendo esta dada pelo agente, pois conforme prevê o anexo II do CTB nos Gestos de Agente da autoridade de trânsito, já se houver um bloqueio isto é uma operação planejada anteriormente, com critérios pré definidos, quando um veículo não parar neste estará configurada a infração de trânsito de acordo com a artigo 210 do CTB," Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial", já conforme seu exemplo após a abordagem houver alguma infração ao qual prevê a retenção do veículo para regularização, e estando este legalmente retido evadir-se do local dos fatos com certeza estará infringindo o artigo 239 do CTB, porém caso contrário, se o veículo estiver retido apenas para verificação de ilícito penal e o condutor se evadir não configura infração de trânsito, podendo conforme o caso concreto configurar crime de desobediência.Espero ter auxiliado
Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
§ 1º. Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
§ 2º. Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN; II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral; III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; IV - com os faróis apagados; V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação; VI - rebocando outro veículo; VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras; VIII - transportando carga incompatível com suas especificações: Infração - média; Penalidade - multa. § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de: a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado; b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias; c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança. § 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior: Infração - média; § 3o A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente. (Incluído pela Lei nº 10.517, de 2002)
Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 239. Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes: Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Transpor bloqueio viário policial
No caso de blitz, isto é se o agente está fazendo uma fiscalização, solitário ou mesmo com outros agentes, mas não há um planejamento anteriormente definido, e ao solicitar que um veículo pare para fiscalização e seu condutor não obedece, prosseguindo na marcha, já estará configurado a infração de trânsito conforme prevê o artigo 208 do CTB, " Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória"sendo esta dada pelo agente, pois conforme prevê o anexo II do CTB nos Gestos de Agente da autoridade de trânsito, já se houver um bloqueio isto é uma operação planejada anteriormente, com critérios pré definidos, quando um veículo não parar neste estará configurada a infração de trânsito de acordo com a artigo 210 do CTB," Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial", já conforme seu exemplo após a abordagem houver alguma infração ao qual prevê a retenção do veículo para regularização, e estando este legalmente retido evadir-se do local dos fatos com certeza estará infringindo o artigo 239 do CTB, porém caso contrário, se o veículo estiver retido apenas para verificação de ilícito penal e o condutor se evadir não configura infração de trânsito, podendo conforme o caso concreto configurar crime de desobediência.Espero ter auxiliado
Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
§ 1º. Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
§ 2º. Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN; II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral; III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; IV - com os faróis apagados; V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação; VI - rebocando outro veículo; VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras; VIII - transportando carga incompatível com suas especificações: Infração - média; Penalidade - multa. § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de: a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado; b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias; c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança. § 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior: Infração - média; § 3o A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente. (Incluído pela Lei nº 10.517, de 2002)
art. 230. Conduzir o veículo: ...V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;Infração - gravíssima;Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.

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